Uma técnica de
enfermagem que trabalhava em escala 12x36 numa casa de família no Rio de Janeiro
teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo comparecendo apenas três vezes por
semana. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não
conheceu do recurso do empregador e manteve a decisão que concluiu pela
existência de continuidade na prestação do serviço.
A empregada afirmou
que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com
jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12 horas de trabalho por 36
de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007. Como o empregador não fez as
devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela
ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas.
Para se defender, o
patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, mas sim
prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos requisitos da
pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, já que
ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia ser
substituída por outra trabalhadora.
Com base em prova
testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o juízo de primeiro grau
decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida
anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas. Essa decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a
existência de continuidade na prestação do serviço.
Para o Regional, o
fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não afasta a
continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O Regional
também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três plantonistas,
contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos
plantões. "A impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade
de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos
cuidados habituais com a enferma", concluíram.
O caso chegou ao
TST por meio de recurso de revista interposto pelo empregador, que afirmou a
inexistência de vínculo empregatício e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972,
que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destes.
Mas o relator,
ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a decisão regional.
Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo empregador. "Não há
ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse
dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da
relação empregatícia doméstica", concluiu. Além disso, explicou que a prática da
escala 12x36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades
do serviço, que, por si só, "não afasta o caráter contínuo do
trabalho".
A decisão foi
unânime.
(Letícia
Tunholi/CF)
Processo: RR-9900-88.2008.5.01.0061
Parabéns Jacqueline!
ResponderExcluirEste blog é de grande utilidade.
(Estou deixando esse incentivo pra você continuar postanto!!!).
Abraço!
Parabéns! Dra. Jacqueline pelo seu blog, pois, contém bom conteúdo e é bem organizado. Fernando C.
ResponderExcluirMuito bom! Parabéns.
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