03/06/2013

Cuidadora que trabalhava em escala 12x36 tem vínculo de emprego reconhecido


Uma técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12x36 numa casa de família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do empregador e manteve a decisão que concluiu pela existência de continuidade na prestação do serviço.

A empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007. Como o empregador não fez as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas.

Para se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, já que ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia ser substituída por outra trabalhadora.

Com base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço.

Para o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões. "A impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados habituais com a enferma", concluíram.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes.

Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo empregador. "Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica", concluiu. Além disso, explicou que a prática da escala 12x36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, que, por si só, "não afasta o caráter contínuo do trabalho".

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Empregada com depressão não relacionada ao trabalho não receberá indenização

(Seg, 03 Jun 2013 06:05:00)
A Doux Frangosul S. A. Agro Avícola Industrial foi absolvida da obrigação de indenizar uma empregada que entrou em quadro de depressão grave, com sintomas psicóticos, no quarto mês de trabalho na empresa. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diante da inexistência de culpa da empresa e de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional desenvolvida pela trabalhadora.
Em março de 2011, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que começou a trabalhar na empresa em abril de 2008 como auxiliar de produção, e ficou afastada do trabalho de 2008 a 2010, em decorrência de uma profunda depressão que, segundo ela, teria sido causada por trabalho excessivo. O pedido foi indeferido pelo juízo do primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, concedendo-lhe indenização de R$ 4 mil, com o entendimento de que a atividade desenvolvida por ela, ainda que minimamente, estava presente entre as causas da enfermidade.  
O recurso da empresa, sustentando que a doença não decorreu do trabalho, foi examinado na Terceira Turma do TST pelo ministro Alberto Bresciani. O relato observou que a depressão tem causas "inúmeras e controversas": trata-se "de um desequilíbrio bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle das emoções e do estado psíquico", e eventos estressantes desencadeiam a depressão nas pessoas mais predispostas ou vulneráveis. Assinalou, porém, que não havia no processo qualquer prova de que a operária tenha sofrido pressão por produtividade no trabalho capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo, além de ter ficado evidenciado o curto período de prestação de serviço para a empresa, de apenas quatro meses.
Constatada a ausência de culpa da empresa e da relação entre a moléstia da empregada e o trabalho que ela desenvolvia na empresa, pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, o relator considerou indevida a indenização e restabeleceu a sentença de primeiro grau. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Mário Correia)
ESQUEMAS DE DIREITO DO TRABALHO



http://www.4shared.com/folder/-7BakBxS/ESQUEMAS.html

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...