Foi adicionado ao parágrafo segundo do artigo 458 da CLT mais um inciso, o VIII. Trata-se do vale- cultura, previsto pela Lei 12. 761/12. Assim como as demais utilidades previstas no referido parágrafo, o vale- cultura desonera o empregador, ou seja, não tem natureza salarial.
CLT
Art. 458 ...
§1º ...
§2º Para os efeitos
previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes
utilidades concedidas pelo
empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho,
para a prestação do
serviço;
II – educação, em estabelecimento de
ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro‑saúde;
V – seguros de vida e de acidentes
pessoais;
VI – previdência privada;
VII – VETADO;
VIII
- valor correspondente ao vale-cultura.
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