04/01/2013

Lei 12. 761/12 Altera o Artigo 458 da CLT

  
Foi adicionado ao parágrafo segundo do artigo 458 da CLT mais um inciso, o VIII. Trata-se do vale- cultura, previsto pela Lei 12. 761/12. Assim como as demais utilidades previstas no referido parágrafo, o vale- cultura desonera o empregador, ou seja, não tem natureza salarial.

CLT
Art. 458 ...
§1º ...
§2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro‑saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – VETADO;

VIII - valor correspondente ao vale-cultura.

 

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