10/01/2012

Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei

Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária para professor superior ao previsto no artigo 318 da CLT não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Oitava Turma no julgamento de recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, do Paraná. Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a norma da CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor.

Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) de ex-professora do estabelecimento. O relator destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.

No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que permite a fixação da jornada acima do previsto na CLT. Para o TRT-PR, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.

Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, tão prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que estabelecem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Turma afasta exigência de idoneidade de crédito a vigilantes terceirizados do BACEN

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE) e considerou ilegal cláusula de edital de licitação do Banco Central do Brasil que impedia a contratação, por empresa terceirizada, de vigilante com restrição de crédito, constatada em consulta a serviços de proteção ao crédito. A Turma avaliou que a situação financeira do empregado não tem vinculação com o serviço a ser prestado, tampouco atesta sua idoneidade. Ao contrário, trata-se de escolha de fator arbitrário na seleção dos vigilantes a serem contratados.

Em maio de 2005, a Gerência Administrativa Regional em Recife (Adrec) do BACEN celebrou contrato de prestação de serviços de vigilância, proteção e segurança ostensiva armada com a Nordeste Segurança de Valores Ltda. No edital do pregão, o item 7.3 estabelecia que a empresa a ser contratada deveria apresentar declaração, assinada por seu representante legal, responsabilizando-se pela idoneidade e pelo bom comportamento dos empregados alocados na execução dos serviços.

Um dos desdobramentos desse item exigia que os vigilantes contratados não tivessem restrições creditícias, mediante consulta aos serviços de proteção ao crédito. Apesar da previsão contratual, o BACEN não vinha exigindo essas informações, mas, após sofrer auditoria interna, a Adrec passou a exigir da Nordeste a apresentação de certidões comprobatórias de que os vigilantes incluídos na execução do contrato não constassem de cadastros de inadimplentes ou serviços de proteção ao crédito.

Ao tomar conhecimento do fato, o MPT instaurou representação contra o Banco Central. Em audiência, o advogado da Nordeste disse que o contrato com o Bacen era mantido desde maio de 2005, com 46 trabalhadores engajados na sua execução, e que a exigência passara a ser feita em 2007, por determinação de auditoria interna. Dos vigilantes, 22 tinham restrições no Serasa, e, ainda segundo o advogado, o gerente regional de segurança do Bacen teria afirmado que aqueles que não conseguissem regularizar sua situação no prazo de 60 dias seriam substituídos.

Frustrada a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o MPT acionou o Poder Judiciário. Solicitou que a exigência fosse declarada ilegal/inconstitucional e que a autarquia se abstivesse de exigir da Nordeste as certidões negativas de restrições de crédito, de aplicar penalidades contratuais pela não apresentação delas, de promover retaliação direta ou indireta contra vigilantes terceirizados incluídos em cadastros inadimplentes e de condicionar a aceitação desses trabalhadores à apresentação das certidões. Por fim, pediu aplicação de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento e R$ 100 mil para cada trabalhador atingido e indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pela conduta discriminatória.

Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou esse entendimento. Para o TRT-PE, embora o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) proíba a previsão no edital de cláusulas ou condições que frustrem ou restrinjam o caráter competitivo da licitação, a exigência do edital do Bacen não livrava concorrentes em benefício de outros, pois cada empresa participante possui ou possuirá em seu quadro empregados com ou sem restrições nos serviços de proteção ao crédito. A exigência também não foi considerada fator impeditivo para o exercício da profissão, ante a possibilidade de remanejar trabalhadores que não se enquadrassem nas condições exigidas, uma vez que a Nordeste, empresa vencedora do certame, contava com mais de dez mil empregados.

No julgamento do recurso do MPT pelo TST, o advogado do Bacen lembrou do assalto ocorrido na agência do banco em Fortaleza, onde se constatou a participação de vigilantes, o que justificaria, a seu ver, a adoção de tais medidas. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, porém, votou no sentido de dar provimento ao recurso.

O principal fundamento adotado pelo relator foi o do livre exercício de qualquer profissão, disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei – e o fato de a Lei nº 7.102/1983, que disciplina a função de vigilante, não prever nenhuma restrição ao seu exercício no caso de débito registrado em serviços de proteção ao crédito. Para o ministro Manus, ao criar essa exigência para a contratação de vigilantes o Bacen estabeleceu situação não prevista em lei. "Ora, se o próprio bancário – que lida diretamente com grande quantidade de numerário – não tem restrição para o exercício da profissão, no caso de não pagamento de dívida, muito menos se pode exigir do vigilante que se adeque a requisito totalmente desvinculado da sua atividade-fim", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins.

(Lourdes Côrtes/CF)

Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro


O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.

Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa na face.

O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

Responsabilidade

O processo toma agora novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.

Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".

A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.

Retorno à Vara

Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.
Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
(Lourdes Tavares/CF)

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...