MATERIAIS DE ESTUDOS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS DO TRT, OAB, E CARREIRAS TRABALHISTAS
22/11/2012
Súmula nº 444 do TST
09/11/2012
06/11/2012
Empregada do supermercado Extra receberá despesas com lavagem do uniforme
Empregada do supermercado Extra receberá despesas com lavagem do
uniformeA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extra) ao
ressarcimento das despesas feitas por uma empregada com a lavagem de seus
uniformes. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região (MS) que havia julgado improcedente o pedido.
A empregada afirmou que era responsável pela limpeza dos corredores, piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra e, que, durante o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser mantido em perfeitas condições de higiene.
A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora, o que a privava do convívio familiar, além de aumentar o gasto com a compra de materiais de limpeza utilizados na higienização das roupas.
O pedido formulado pela servente foi o de R$100 mensais para repor os gastos com sabão e amaciante, além de dano moral estipulado em R$5mil porque ficava ocupada com a lavagem da roupa, sem poder desfrutar de momentos íntimos com seus entes familiares.
Ao analisar o pleito, tanto o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), quanto os desembargadores sul mato-grossenses decidiram pela improcedência do pedido.
Para o juiz de primeira instância, como a autora afirmou que as despesas mensais da família com compras somavam R$400, "o suposto valor utilizado para asseio e manutenção de uniforme é fantasioso e contrário à realidade".
Contudo, no recurso analisado nesta Corte Superior, o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, aplicou a jurisprudência da Casa, que tem entendido que, nos casos em que haja obrigatoriedade do uso de uniforme fornecido pela empresa, as despesas decorrentes da higienização com a vestimenta são ônus do empregador.
Com a decisão unânime da Quarta Turma, a servente receberá indenização no valor de R$ 100 por mês, durante todo o período contratual.
Processo: RR-258-33.2011.5.24.0001
(Cristina Gimenes/RA)
A empregada afirmou que era responsável pela limpeza dos corredores, piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra e, que, durante o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser mantido em perfeitas condições de higiene.
A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora, o que a privava do convívio familiar, além de aumentar o gasto com a compra de materiais de limpeza utilizados na higienização das roupas.
O pedido formulado pela servente foi o de R$100 mensais para repor os gastos com sabão e amaciante, além de dano moral estipulado em R$5mil porque ficava ocupada com a lavagem da roupa, sem poder desfrutar de momentos íntimos com seus entes familiares.
Ao analisar o pleito, tanto o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), quanto os desembargadores sul mato-grossenses decidiram pela improcedência do pedido.
Para o juiz de primeira instância, como a autora afirmou que as despesas mensais da família com compras somavam R$400, "o suposto valor utilizado para asseio e manutenção de uniforme é fantasioso e contrário à realidade".
Contudo, no recurso analisado nesta Corte Superior, o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, aplicou a jurisprudência da Casa, que tem entendido que, nos casos em que haja obrigatoriedade do uso de uniforme fornecido pela empresa, as despesas decorrentes da higienização com a vestimenta são ônus do empregador.
Com a decisão unânime da Quarta Turma, a servente receberá indenização no valor de R$ 100 por mês, durante todo o período contratual.
Processo: RR-258-33.2011.5.24.0001
(Cristina Gimenes/RA)
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