MATERIAIS DE ESTUDOS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS DO TRT, OAB, E CARREIRAS TRABALHISTAS
01/06/2012
Philip Morris pagará horas extras por irregularidades na concessão de intervalo
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Phillip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. a pagar a um operador de máquinas 45 minutos diários como horas extras, por irregularidades na concessão do intervalo intrajornada. O fundamento da decisão foi a Orientação Jurisprudencial nº 342 da própria SDI-1, segundo a qual não é possível dispor-se sobre o intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, sendo inválida cláusula que considere a sua redução ou supressão.
O operador acionou a Justiça do Trabalho ao ser demitido, sem justa causa, depois de 28 anos de trabalho. Segundo informou, trabalhava em dois períodos, das 13h às 22h e de 22 às 6h, e também além desse horário e aos sábados. Alegou que a Philip Morris não respeitava o limite de oito horas diárias e 42h30min semanais nem a correta concessão dos intervalos intrajornada, previstos no artigo 71 da CLT.
Pelos cartões de ponto, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) verificou que o operador usufruía uma hora diária de intervalo, mas após a primeira hora de trabalho, ou seja, trabalhava sete horas contínuas sem descanso, contrariando o estabelecido na CLT (intervalo de uma hora quando a duração do trabalho exceder seis horas). Assim, condenou a Phillip Morris a pagar-lhe 45 minutos como extras nos dias em que trabalhou por mais de seis horas contínuas, com reflexos em todas as verbas legais.
Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa apelou ao TST, argumentando não haver obrigação legal de que o intervalo seja concedido somente depois da sexta hora trabalhada. Afirmou ainda que o momento da concessão estava devidamente previsto nos acordos coletivos.
A Quinta Turma, que examinou o recurso de revista, observou que o intervalo visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, e deve ser usufruído, necessariamente, durante a jornada de trabalho, e não antes, quando o empregado está descansado, nem depois, quando não necessita permanecer na empresa.
A Phillip Morris tentou, ainda, embargar a decisão com recurso à SDI-1, com os mesmos argumentos. Mas para o relator, ministro Horácio de Senna Pires, essa prática é incompatível com a intenção da lei, cuja finalidade é o descanso e a recuperação de energias após um período de trabalho para que seja possibilitada a sua continuidade. Também afirmou não ser possível sua alteração por meio de norma coletiva, ante a posição contrária do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-41600-15.2009.5.09.0000
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO
EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...
-
Exercícios de Direito do Trabalho- Jacqueline Paes 01. FCC- 2ª Região – 2008. A alteração na estrutura jurídica da empresa a) afeta ...
-
A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um deved...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada por seu comentário.