As horas de sobreaviso foram deferidas, pelo juízo de primeira instância, como horas extras, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que estabelece: "As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada."
O Bradesco, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O banco interpôs recurso de revista, no qual afirmou que o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT era inaplicável aos bancários, mesmo que analogicamente, pois, segundo a empresa, inexiste semelhança entre as tarefas desenvolvidas por essa categoria e pelos ferroviários. Além disso, sustentou que, mesmo utilizando o bip, o empregado podia exercer normalmente suas atividades de lazer. Afirmou ainda que a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso contraria a OJ 49 da SDI-1.
A Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, pois a aplicação analógica do artigo 244 não foi prequestionada pelo TRT, e a análise da possível contrariedade à OJ 49 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não permitido pela Súmula 126 do TST. O Bradesco, então, interpôs outro recurso, desta vez de embargos, mantendo a sustentação de contrariedade à OJ 49.
A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o entendimento do TST, expresso na OJ 49, é de que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço. Segundo ela, no caso em questão, o deferimento das horas de sobreaviso não se baseou apenas no uso do bip.
Nesse sentido, a ministra esclareceu que não há contrariedade à OJ referida, pois a Turma registrou, com base no conjunto fático delineado pelo TRT, que ficou efetivamente caracterizado o regime de sobreaviso, "não apenas pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava à disposição do empregador quando era escalado para os plantões".
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos.
Processo: E-RR - 5958700-68.2002.5.04.0900
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