31/05/2011

Mudanças jurisprudências TST-Cancelamentos, Alterações e Novas Sumulas e OJ.

O Pleno do TST -Tribunal Superior do Trabalho aprovou no dia 24/05/11, alterações em algumas Súmulas e OJ- Orientações Jurisprudenciais.

Atenção para quem irá prestar concursos!!!!

CANCELAMENTO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:

OJ 156SDI-1 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999) .
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. ((Incorporada à Súmula 327).

OJ 4 transitória MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (inserido dispositivo)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

OJ 215 – SDI-1 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.

OJ 273– SDI-1TELEMARKETING”. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL.
 A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

OJ 301– SDI-1  FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17.
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818, CLT c/c art.333,II do CPC).

ALTERAÇÃO DAS SEGUINTES OJ:

OJ 191 – SDI-1 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
 Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Nova redação:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ 7Tribunal Pleno PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º – F (DJ 25.04.2007)
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º – F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Nova Redação:

JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991, e b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º – F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5o da Lei n. 11.960, de 29.6.2009.
III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

ALTERADAS AS SEGUINTES SÚMULAS:

SÚMULA 74:

ANTES:

CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

DEPOIS:

 Foi acrescentado o item III, com aseguinte redação:
“III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

SÚMULA 291

ANTES:

HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

DEPOIS:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA 327

ANTES:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

DEPOIS:

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

SÚMULA 387

ANTES:

RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I –
A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) II – A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à

DEPOIS:

 Foi acrescentado o item IV, com o seguinte teor:

(...)

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 04.05.2004)

III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – “in fine” – DJ 04.05.2004)

SÚMULA 364

ANTES:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)

DEPOIS:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Cancelado o Item II)

SÚMULA 369

ANTES:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 – inserida em 29.04.1994)
II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 – inserida em 28.04.1997) V – O registro da candidatura do empregado a
Agora com a nova redação somente do item II:
[...]
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”. cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

SÚMULA 85

ANTES:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

 Acrescentado o item V, com a seguinte redação:
[...]
V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

SÚMULA 219

ANTES:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

DEPOIS:

A redação mudou apenas no inciso II, tendo o seguinte texto:

“II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”. honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

SÚMULA 331

ANTES:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
A redação sumular mudou apenas no item IV:
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

DEPOIS:

Houve o acréscimo dos itens V e VI:

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

NOVAS SÚMULAS FORAM CRIADAS:

Foram aprovadas duas novas súmulas:

Dispõe sobre a intimação e publicação em nome do advogado diverso daquele indicado:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” 

Súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.


Fonte: Site do TST.



25/05/2011

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização

O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.

O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.

Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.

Natureza alimentar

Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.

(Lourdes Tavares)

Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio

Uma cirurgiã-dentista do Serviço Social do Comércio (SESC) vai receber adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficando mantida assim a condenação.

Entre outros esclarecimentos, o laudo pericial informou que o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de primeiro grau indeferiu a verba à empregada.

Diferentemente, o Tribunal Regional reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto no Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entendeu o Regional que o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.

O SESC recorreu à instância superior, mas não conseguiu êxito. Seu recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na Primeira Turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, “a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro nº 1 do Anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

JT aceita reclamação ajuizada onde trabalhador foi recrutado

Ao rejeitar recurso de revista do Consórcio Construtor Malagone, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um trabalhador tem o direito de ajuizar ação no local em que foi recrutado, mesmo tendo prestado serviços em outro.

No recurso relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, a empresa contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que admitira o processamento de ação na cidade de Araguari (local de residência do trabalhador), apesar de o contrato de trabalho ter sido oficialmente firmado em Uberlândia para atuação em obra na região de Martinésia, distrito de Uberlândia.

A construtora argumentou que o juízo de Araguari não podia julgar a ação, pois o artigo 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada em função da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

Por meio de testemunhas, o TRT3 apurou que a empresa realizara captação de mão de obra em Araguari com oferta de transporte entre as duas cidades. Havia inclusive vários pontos de ônibus na cidade para recolher os empregados que iriam trabalhar na obra, situada em local de difícil acesso.

De acordo com o Regional, a competência territorial deve levar em conta as circunstâncias do caso, para evitar que o trabalhador fique impossibilitado de exercer seu direito de ação. A fixação da competência territorial da Vara do Trabalho de Uberlândia tornaria a busca pelo direito mais difícil, pois acarretaria despesas desnecessárias ao empregado, além de longo tempo de deslocamento.

O Direito do Trabalho prega a aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, o que, na hipótese, significa o ajuizamento da ação com pedido de créditos salariais no local de sua residência, ponderou ainda o TRT. Considerando também que a reclamação foi processada no local da real contratação (do recrutamento), o Regional entendeu válido o julgamento na origem.

O Regional admite que ficou instituído o critério de fixação de competência conforme o local da prestação de serviço porque, geralmente, este é o local em que mora o empregado. No entanto, quando isso não acontece, pode haver o deslocamento da competência para outra localidade, segundo a conveniência do trabalhador.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, destacou que o processo em exame estava sujeito ao procedimento sumaríssimo, ou seja, de tramitação rápida, em que a reclamação deve ser apreciada no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento. Nessas situações, o valor da causa não ultrapassa 40 vezes o salário mínimo.

A ministra explicou também que o recurso de revista só poderia ser conhecido pela Turma (e, por consequência, ter o mérito julgado) se a parte indicasse contrariedade a súmula do TST ou violação direta de norma constitucional (artigo 896, parágrafo 6º, da CLT) – o que não aconteceu. Por essas razões, o colegiado, à unanimidade, não conheceu o recurso da empresa.

(Lilian Fonseca)

23/05/2011

Grevista consegue reverter demissão por justa causa em dispensa imotivada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empregada da Bertin S.A. demitida por justa causa por não retornar ao trabalho após a celebração de acordo coletivo que pôs fim a greve dos trabalhadores da empresa, em 2008. A Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que descaracterizou a justa causa e reverteu a dispensa em imotivada. A turma entendeu que o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora feriu o princípio da isonomia, pois alguns dos demais empregados demitidos pelos mesmos motivos tiveram a demissão revertida em dispensa imotivada, e receberam as verbas rescisórias devidas. A greve, realizada em março de 2008, foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho. Segundo os autos, a empresa reuniu-se com o sindicato dos trabalhadores e as partes fecharam acordo pelo qual a Bertin se comprometeu a não aplicar nenhuma punição e a reconsiderar as demissões por justa causa dos “colaboradores” que retornassem imediatamente ao serviço. Além de não retornar, a empregada foi acusada também de causado tumultos e impedido o acesso de outros empregados ao trabalho (piquete de greve). Para o juízo de primeiro grau, embora a justa causa fosse adequada e proporcional ao ato praticado, o empregador reviu sua decisão em relação a outros trabalhadores que, como a autora da ação, não acataram o retorno ao trabalho após o acordo. Considerou, assim, que a reversão da justa causa deveria ser estendida a todos os demais, segundo o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Ao julgar recurso ordinário da Bertin, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a empresa não se aproveitou da ocasião para dispensar apenas os trabalhadores que não lhe eram convenientes. No seu entendimento, não houve violação ao princípio da isonomia pelo fato de apenas dois por cento dos empregados envolvidos na greve terem obtido perdão. “A conduta do empregador, ao reconsiderar a dispensa motivada de um número ínfimo de empregados, está dentro de seu poder potestativo”, afirmou o acórdão regional. A empregada recorreu então ao TST, retomando a tese de violação do princípio da isonomia quando a empresa, após dispensar por justa causa mais de 200 funcionários por justa causam acabou por demitir quatro deles – que participaram da greve e de todos os atos – por dispensa imotivada. A relatora, ministra Rosa Maria, conheceu do recurso por violação do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Para a ministra, o tratamento diferenciado dispensado pela empresa aos trabalhadores grevistas e aos quatro que tiveram convertida a sua demissão revela que houve ato discriminatório que afrontou o principio da isonomia. A relatora ressaltou ainda que, na análise da decisão regional, não encontrou justificativa razoável para a diferenciação de tratamento. (Dirceu Arcoverde)

Turma mantém abono de 1/3 sobre férias não usufruídas pagas em dobro

As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito de todo trabalhador, garantido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII). Mas o que acontece quando o trabalhador recebe o pagamento relativo às férias com o terço constitucional e não desfruta do descanso? Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da Abbot Laboratórios do Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber em dobro as férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente sobre esse valor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmaram que o empregado recebeu as férias com o terço constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa devia o pagamento da dobra das férias acrescida do abono. Isso porque, de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se a garantia for desrespeitada, como na hipótese, o empregador tem que pagar em dobro o respectivo salário (artigo 137 da CLT).

No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o valor em dobro das férias. A parte conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial ao apresentar acórdão do TRT da 2ª Região (SP) com tese contrária.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência predominante no TST considera que o terço constitucional deve incidir sobre a dobra das férias não desfrutadas e pagas de forma simples no prazo legal. Ainda segundo a relatora, a remuneração das férias deve sempre ser acrescida de um terço, não importa se são concedidas dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro. Na hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das férias, o que implica a inclusão do terço constitucional.

Nessas condições, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do empregador de pagar em dobro, com incidência do terço constitucional, as férias que não foram usufruídas pelo trabalhador.

(Lilian Fonseca)

14/05/2011

Vigilante pode ficar no local do trabalho durante intervalo intrajornada

O empregado pode permanecer no local de prestação do serviço durante o período destinado ao intervalo para refeição e descanso, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho, se esta condição constar em acordo coletivo. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi específica para a categoria de vigilantes, em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT propôs ação civil pública em desfavor da empresa Segura – Segurança Industrial, Bancária e de Valores Ltda. após apuração, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região (Dourados - MS), de denúncia feita em 2009 apontando irregularidades cometidas pela empresa contra os seus empregados. Entre outras irregularidades, o MPT relatou que a Segura não estaria concedendo o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, a que têm direito os trabalhadores que cumprem jornada contínua superior a 6 horas. Quanto a esse tema, a empresa alegou que seus funcionários desfrutavam regularmente do intervalo intrajornada, no próprio posto de serviço, conforme pactuado nas normas coletivas da categoria. A Vara do Trabalho, no entanto, entendeu ser irregular a atitude da empresa. Segundo o juiz, a empresa estaria interpretando erroneamente a cláusula coletiva, ao exigir que seus empregados permanecessem no local de trabalho, quando isso deveria ser, na verdade, uma faculdade do trabalhador. Para o julgador, a Segura deixou claro que necessitava da presença do empregado no local, razão pela qual, inclusive, fazia o pagamento de uma hora por dia de trabalho. A empresa foi condenada na obrigação de conceder os intervalos aos trabalhadores. Insatisfeita com os termos da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Pelo entendimento do regional, a empresa não excluiu o intervalo intrajornada, mas pactuou com a categoria de trabalhadores de que o tempo do referido intervalo, caso não usufruído, seria pago nos termos da legislação vigente.Dessa forma, considerou que a cláusula coletiva não fere normas de ordem pública, excluindo da condenação a obrigação de fazer consistente na concessão do intervalo intrajornada legalmente previsto. O MPT, então, recorreu ao TST insistindo na invalidade da cláusula coletiva. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento, esclareceu que o TRT deixou claro que não se trata, no caso, de supressão ou redução do intervalo intrajornada, mas sim da faculdade de o empregado permanecer no local da prestação de serviço durante o intervalo destinado a repouso e alimentação e que esse período, caso não usufruído, seria pago na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, relatora entendeu que não houve afronta à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, como pretendia o MPT. AIRR - 120700-93.2009.5.24.0002 (Cláudia Valente)

Empresa é multada por quitar verbas com cheque para compensação fora do prazo

Pagar as verbas rescisórias do empregado com cheque que somente pode ser compensado dias depois, após o prazo de 10 dias estabelecido em lei para sua quitação, dá ensejo ao pagamento de multa. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi favorável ao recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa São José Emergências Médicas S/C Ltda. Segundo o trabalhador, ele foi dispensado da empresa no dia 3 de maio de 2004, mas o pagamento das verbas rescisórias somente ocorreu em 12 de maio, mediante depósito em cheque, com prazo de dois dias para liberação, ou seja, somente pode dispor da quantia no dia 14 de maio, quando já expirado o prazo legal. Por tais motivos, pleiteou o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. A Vara do Trabalho aceitou os argumentos do trabalhador e aplicou a multa. Para o juiz, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizado dentro do prazo legal de dez dias (art. 477, parágrafo 6º, "b", da CLT), a homologação foi efetuada fora deste prazo, e ainda com cheque, para ser compensado dias depois, devendo a empresa ser condenada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT. A empresa, inconformada, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, que formou a sentença para afastar da condenação o pagamento da multa. Para o TRT, o fato de o depósito ter sido realizado em cheque, com prazo de dois dias para liberação, não importou em atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois o referido prazo “é meramente para fins de confirmação bancária, já se encontrando o valor na conta do autor desde o depósito”. Ainda segundo o regional, a empresa comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, apenas havendo a homologação da rescisão fora do prazo, o que, no entanto, não implica no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. Tal multa, destacou o TRT, é devida apenas quando o pagamento das verbas rescisórias for realizado fora do prazo legal e não a sua homologação. O trabalhador, irresignado, recorreu ao TST. O relator do acórdão, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao empregado quanto ao pagamento feito com cheque e sua compensação posterior ao prazo legal. Ele explicou que o artigo 477, § 6º, “b”, da CLT, fixa o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso prévio indenizado, enquanto o seu § 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado” deve ser feito em dinheiro ou cheque visado. O ministro destacou, ainda, que a Instrução Normativa SRT número 3/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para a assistência do empregado na rescisão de contrato de trabalho, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado por meio de cheque administrativo de estabelecimento bancário da mesma cidade do local de trabalho, devendo o empregador, no prazo do artigo 477, informar o trabalhador a forma do pagamento e os valores disponibilizados para saque. “O cheque visado é anteriormente apresentado pelo emitente ao banco, que coloca, no verso do título, a declaração de que naquele momento existem fundos suficientes na conta corrente para o seu pagamento, enquanto o cheque administrativo é emitido pelo próprio banco contra ele mesmo, razão pela qual possui garantia do estabelecimento bancário, valendo como dinheiro. Verifica-se, portanto, que a lei exige forma específica para o pagamento das verbas salariais, a fim de garantir o seu recebimento pelo empregado, ante a sua natureza eminentemente alimentar”, destacou o ministro. Segundo o ele, se o empregado recebeu o pagamento por meio de cheque, com previsão de compensação dois dias depois, ultrapassando o prazo legal, não foi observada a formalidade exigida em lei, ensejando pagamento da multa. RR - 119500-77.2004.5.09.0670 (Cláudia Valente)

Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para “vendas” de financiamentos.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o “objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da categoria dos bancários.

Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de créditos”.

A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos.

Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária”.

(Augusto Fontenele)

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...