13/10/2011

Turma TRT8 afasta reconhecimento de “straining”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região deu provimento ao recurso ordinário do Instituto Nacional de Idiomas Comércio de Livros e do Instituto Britânico e Americano Comércio de Livros Ltda. (Curso de Idiomas Minds), afastou o reconhecimento da prática de straining e excluiu da condenação a indenização por danos morais, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista.
Segundo alegações da reclamante do processo, o gerente da empresa era extremamente grosseiro e tratava todos os empregados com desprezo e palavras de baixo calão, gritava e cobrava metas de forma desproporcional. Afirmou que lhe era exigido o uso de roupas com decotes e sensuais, objetivando atrair/captar possíveis clientes do sexo masculino para a instituição. Alegou também que ocorria o pagamento de prendas, de forma vexatória.
Segundo a Relatora do caso, Desembargadora Odete de Almeida Alves, o straining é modalidade de assédio moral cuja premissa é a gestão pelo estresse, dá-se quando o empregador, a título de cobrança de metas, extrapola o limite do razoável e da decência, impondo prendas e punições vexatórias, humilhando os empregados, etc. Porém, alertou a Relatora, “para o reconhecimento judicial da prática de straining, a prova há de ser robusta, ante a 'linha tênue' entre o abuso alegado e o regular poder empregatício da empresa”.
Ao apurar o conjunto fático-probatório, constatou a Relatora que o contexto não dava segurança ao julgador para se concluir que o gerente iniciava “todos os dias” com saudações ofensivas. Também não restaram visualizáveis as “prendas”, pois sequer foi tratado no processo que prendas seriam essas e em que circunstâncias.
Também corroboraram para o entendimento as fotos trazidas pelos reclamados, que não foram impugnadas pela reclamante, que as aceitou como verdadeiras. “Tanto que as festinhas promovidas pelos cursos de inglês, fato notório nesta cidade de Belém, promovem a agregação dos empregados, e com o Minds não é diferente, conforme se vê das quatro fotos colacionadas às fls. 74, abaixo da foto maior”, disse.
“Embora a foto maior demonstre alegria e satisfação da reclamante e demais empregados, por óbvio que isso não pode ser tomado como premissa absoluta, até porque sorrir para a foto é um hábito da maioria das pessoas, mesmo que não esteja contente e satisfeita. Mas o que dizer das quatro fotos inferiores? Como explicar que um empregado que se aborrece por ser todo o dia recebido com um 'c...' tenha ânimo para essas festinhas, promovidas pelos cursos de inglês?”, concluiu.
Seguindo o entendimento da Relatora, a Turma, à unanimidade, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova sob sua responsabilidade, na forma do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC.
Processo: RO 0000004-65.2011.5.08.0014
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