A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma panificadora, e dessa forma, manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada que, durante a gravidez, era obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Logo após o nascimento de seu filho e, portanto durante o período de licença- maternidade, a panificadora continuou a dispensar o mesmo tratamento à empregada quando ela ia receber seu salário.
Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei, justamente durante o período na vida de uma mulher em que “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente." O ministro observou que este é mais um dos exemplos de como a conduta empresarial viola os direitos da personalidade dos trabalhadores.
No recurso de revista analisado na Turma, a panificadora buscava reformar a decisão regional, que havia elevado de R$ 2,5 mil para R$ 7 mil o valor do dano moral fixado pela Vara do Trabalho. Ainda segundo o relator, a decisão regional foi razoável, pois levou em conta a capacidade financeira do ofensor.
A Turma, por unanimidade, não aceitou os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Considerou ainda inservíveis as decisões supostamente divergentes apresentadas para confronto de tese, pois tinham como origem Turmas do TST, em discordância com o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que exige divergência com decisões de Tribunais Regionais.
(Dirceu Arcoverde/CF)
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