29/09/2011

Turma não considera nula demissão de diretora com transtorno bipolar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual uma ex-diretora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), portadora de transtorno afetivo bipolar, foi demitida durante o período estabilitário. Com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não reconheceu como nula a demissão e, em consequência, rejeitou pedido de indenização relativa ao período de garantia do emprego.

A funcionária foi admitida em maio de 2001 para ocupar o cargo de diretora de estabelecimento. Pouco depois sofreu infarto (que atribuiu ao estresse e às pressões decorrentes do trabalho na fundação) e foi acometida de transtorno depressivo recorrente, atribuído à falta de segurança e às péssimas condições de trabalho. Diante da incapacidade para o trabalho, foi encaminhada à Previdência Social, passando a receber auxílio-doença comum.

Segundo ela, perícia médica periódica realizada em junho de 2004 considerou-a apta a retornar ao trabalho. Após contestar o laudo pericial, verificou-se ter havido erro de diagnóstico, e o INSS voltou atrás para declará-la inapta, em julho de 2004. No intervalo entre a emissão dos dois laudos, foi demitida sem justa causa.

Presumindo ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, a funcionária ajuizou ação trabalhista para solicitar a correção do encaminhamento equivocado da Fundação, a fim de declarar o auxílio como acidentário, e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela dispensa durante o período da estabilidade.

Declarada pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a nulidade da dispensa, a fundação foi condenada a pagar-lhe indenização por demissão arbitrária no valor de R$ 50 mil. Recorreu então ao Regional gaúcho alegando que, no momento da extinção do contrato de trabalho, a funcionária encontrava-se apta para exercer suas funções.

Examinando o laudo pericial, o Regional observou ter sido diagnosticado que a funcionária sofria de transtorno afetivo bipolar, que, segundo o perito, tratava-se de psicose funcional, que surge em geral após os 40 anos e afeta principalmente as mulheres com histórico familiar. A conclusão, portanto, foi a de que a patologia era independente do trabalho que exercia.

O Regional, com base nessa conclusão, não reconheceu a existência de doença profissional ou ocupacional que justificasse a indenização, embora a doença a tornasse incapaz para o trabalho. Entendeu, ainda, que a dispensa não foi discriminatória, e reformou a sentença para absolver a fundação.

Rejeitado o recurso de revista ao TST, a funcionária interpôs agravo de instrumento, insistindo na ilegalidade e no caráter discriminatório da sua dispensa. Sustentou que o contrato de trabalho estava suspenso e que estava incapacitada para exercê-lo, mas mesmo assim a fundação a dispensou.

Todavia, o relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, também concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença da diretora e sua atividade na fundação e de caracterização de discriminação na dispensa, pois o transtorno afetivo bipolar não se enquadra entre os casos previstos na lei. Por entender corretos os fundamentos utilizados pelo Regional, o ministro negou provimento ao agravo e foi seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma, com ressalvas de fundamentação da ministra Rosa Maria Weber.

(Lourdes Côrtes/CF)

26/09/2011

23/09/2011 - Justiça e instituições bancárias estudam uso de cartões para pagar dívidas trabalhistas

Representantes da Caixa e Banco do Brasil e operadoras de cartão estiveram nesta quinta-feira (22) na 13ª Vara do Trabalho de Belém, para tratar do uso de cartões de crédito e débito no pagamento de dívidas trabalhistas.
O diretor da Secretaria Especial de Tecnologia da Informação - SETI, Marco Aurélio Rêgo, também esteve presente na reunião, cujo o objetivo foi analisar as diversas necessidades para implantação do projeto.
A implantação piloto será aplicada na 13ª VT de Belém. A ideia é de que máquinas de cartão de crédito e débito sejam usadas em sessões para possibilitar o pagamento de conciliações judiciais.
A expectativa sobre o projeto é de que, com o pagamento em cartões, seja reduzido o congestionamento de processos de execução. Hoje, quando as partes entram em acordo e o pagamento é parcelado, caso o reclamado não pague a dívida, o processo segue em execução até que o trabalhador receba todo o valor devido e, só então, o processo é arquivado.
Com o uso das máquinas de cartão de crédito ou débito, assim que o pagamento for aprovado, o pagamento ao trabalhador passará a ser garantido pela operadora do cartão ou pela instituição bancária, mesmo que o reclamado não pague as parcelas ajustadas. O devedor em atraso terá que responder com os encargos junto às instituições financeiras e não à Justiça Trabalhista.
Apesar destes benefícios, há uma grande preocupação do judiciário com a segurança neste procedimento, como por exemplo: cartões clonados, os limites de parcelamento e de crédito, e a cargo de quem ficariam as taxas administrativas.
O projeto facilita o pagamento de dívidas e o recebimento créditos por parte do reclamado e do reclamante, respectivamente. Para a Justiça também há uma maior agilidade, pois não será mais necessária emissão de guia, uma vez que o trabalhador irá diretamente ao banco determinado, com seus documentos, para receber os valores que lhe cabem. Outra possibilidade que está sendo avaliada é a do débito automático na própria conta do trabalhador.
Após a reunião, o grupo foi até a sala de audiências da 13ª Vara do trabalho para verificar pessoalmente como se processa um acordo na Justiça do Trabalho. Michelle Ferro, que durante a audiência fez um acordo com sua ex-empregada doméstica aprovou a idéia de poder pagar débitos trabalhistas por meio de cartão. “Vejo o projeto com bons olhos, pois é uma garantia real de pagamento. A pessoa também não precisa ficar andando com dinheiro para fazer depósito. Me sentiria mais segura e aliviada e ainda ganharia milhas”, afirmou.
Outras questões que estão sendo analisadas pelo grupo tratam dos prazos de pagamento, valores das taxas e confirmações de depósitos.
Para a juíza Ida Selene, titular da 13ª VT de Belém, o projeto poderá ajudar muito na solução de processos trabalhistas. Segundo ela, desde que com a segurança necessária, o projeto será iniciado o mais breve possível.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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20/09/2011

Empregado obrigado a percorrer vários setores antes da demissão não será indenizado

Obrigar empregado em processo de rescisão contratual a comparecer, acompanhado de preposto, a diversos setores para que confirmem que o demitido nada tem a devolver – procedimento denominado de check list - não consiste em ato ilícito da empresa. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a indenização por danos morais de R$ 20 mil de condenação imposta à Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

Em cada setor o empregado deveria indagar se estava devendo alguma coisa, o que, segundo ele, pressupõe que se parte do princípio de que é desonesto. O procedimento, realizado inclusive com quem pede demissão, foi considerado vexatório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque, mesmo no caso do empregado que nada tinha a devolver, como uniforme ou ferramentas, havia a obrigação de comparecimento ao setor de almoxarifado. Para o Regional, a situação expõe o funcionário, pois o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve, perante outros colegas que estejam no local.

Segundo depoimento de testemunha da empresa, há várias etapas no check list, nas quais o ex-funcionário deve entregar as chaves do armário, carimbos, uniforme, equipamentos de proteção individual (EPIs), fazer o exame demissional, e encerrar sua conta no banco. Isso envolve aproximadamente seis setores da empresa, onde os responsáveis emitem uma espécie de visto.

Ao recorrer ao TST, a Volkswagen alegou que o procedimento não poderia ser considerado vexatório, pois não ficou demonstrado nenhum comportamento reprovável por parte dos prepostos da empresa nos setores visitados pelo autor. Segundo a empregadora, ele apenas comprovou que teria que comparecer a determinados setores para verificar se teria ou não pendências naqueles locais, sem comprovar, porém, a ocorrência de algum constrangimento.

Ao examinar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria Weber, relatora, considerou que, diante dos fatos expostos pelo TRT, não haveria prática de ato ilícito pela empresa. A relatora salientou que o teor do acórdão regional, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, “não conduz ao entendimento de que o procedimento de passar em setores da empresa com um check list implicaria exposição desnecessária do trabalhador e, por conseguinte, ato ilícito do empregador”.

A ministra destacou, ainda, que o check list é realizado tanto para quem pede demissão quanto para quem é despedido, “o que significa que o seu cumprimento sequer identifica, para os colegas, a causa do afastamento do trabalho”. Ao fundamentar seu voto, a relatora citou precedentes recentes, a maioria de 2011, com o mesmo entendimento, dos ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa e Mauricio Godinho Delgado.

(Lourdes Tavares/CF)

Empresa é absolvida por rescisão antecipada de contrato de experiência

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, à unanimidade, dar provimento a recurso da empresa Ákua Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas reclamadas por empregada cujo contrato de experiência foi rescindido antecipadamente. A Turma acolheu a argumentação da empresa de que a existência de cláusula prevendo a prorrogação automática não invalida o contrato de experiência nem o transforma em contrato por prazo indeterminado caso não seja ultrapassado o limite de 90 dias.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). O Tribunal Regional do Trabalho de SP observou que, nos moldes do artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c”, da CLT, a pactuação em contrato de experiência pode ser efetuada por um prazo de 90 dias. Nesse período, o empregador pode verificar as aptidões do empregado para posterior contratação. Mas, para o Regional, na situação em análise, a cláusula de prorrogação automática, na forma estabelecida pela empresa, invalidava o contrato a prazo, caracterizando-o como se fosse por tempo indeterminado. O TRT2, consoante o disposto no acórdão regional, considerou evidente, no caso, a pretensão da empresa de fraudar preceitos trabalhistas e desvirtuar o contrato de experiência, e concedeu à empregada o direito ao recebimento de aviso-prévio, 1/12 de férias e do 13º salário, dentre outros, para, desse modo, compensar o valor pago a título de rescisão antecipada do contrato de experiência.

Contestando o entendimento do Regional, a Ákua sustentou a validade da cláusula de prorrogação automática contida no contrato de experiência acertado entre as partes. Por força dessa cláusula, salientou a empresa, a prorrogação poderia ocorrer por mais uma vez, desde que respeitado o prazo de noventa dias (artigo 445, parágrafo único, da CLT). Acrescentou, por fim, que a legislação trabalhista não exige novo ajuste entre as partes para a prorrogação do contrato de experiência. Com base, pois, nesses argumentos, recorreu ao TST para requerer a absolvição da condenação ao pagamento das verbas reclamadas pela empregada.

Na Oitava Turma, o Relator, Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acolheu a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 188 do TST (que admite a prorrogação desde que respeitado o limite máximo de 90 dias) e de violação aos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Para o relator, no caso dos autos, a existência de cláusula expressa de prorrogação automática não invalidou o contrato de experiência, pois esse foi prorrogado uma única vez e não ultrapassou o limite de 90 dias, conforme os mencionados artigos da CLT e a súmula deste Tribunal. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento do aviso-prévio, das férias e do 13º salário proporcionais, bem como do FGTS e da multa de 40% incidente sobre as férias e sobre o 13º salário.

(Raimunda Mendes/CF)

17/09/2011

Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara

O deputado João Dado (PDT/SP) deu entrada hoje (15), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é basicamente resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT.

As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT. Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.

Clique aqui para ler a íntegra do PL 2322/2011

(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

14/09/2011

13/09/11-Empregador paga dívida trabalhista após ter nome inscrito na SERASA

1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) é a primeira da 8ª Região a solucionar uma execução trabalhista após inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da SERASA.
O convênio entre a SERASA e o TRT8 (PA/AP) passou a vigorar em julho de 2011 e permite aos magistrados das 45 Varas Trabalhistas no Pará e Amapá inserir o nome dos devedores na SERASA por meio do CNPJ ou do CPF dos empregadores, desde que a ação que motivou a execução trabalhista já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos.
O processo, recebido em junho de 2006, pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá foi movido por uma empregada doméstica que reclamava verbas rescisórias e assinatura em carteira.
Em setembro do mesmo ano, o ex-patrão Ranieri Mazilli Fonseca da Costa, durante uma audiência presidida pela juíza Natasha Schneider, realizou conciliação a fim de quitar o débito, porém não efetuou o pagamento.
Somente após ter seu nome inscrito no cadastrado da SERASA, em 11/07/2011, e ao tentar comprar uma máquina para sua empresa foi surpreendido com a restrição e, então, pagou o valor da execução acrescido de multas, um total de R$3.251,99. Após a comprovação do pagamento, o reclamado teve o seu nome excluído do sistema SERASA.
A inclusão do nome no Serasa é a última alternativa para alcançar o pagamento do trabalhador. Até ter seu nome incluído no cadastro, o devedor tem na Justiça do Trabalho outros meios para quitação do débito como as oportunidades de acordo nas audiências, o bloqueio on line das contas bancárias e o sequestro de bens. Tudo isso por meio de outros convênios firmados pelo TRT8 junto ao RENAJUD, DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros.

Fonte: TRT-PA/AP.

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...