A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em conformidade com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª região (MG), não acolheu o pedido de um empregado do Banco Bradesco S.A., que alegou fazer jus à indenização por dano moral em face da quebra de seu sigilo bancário.
O TRT3, em sua análise, consignou que, por determinação do Banco Central, cumprindo uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, qualquer movimentação de conta acima de determinado valor deve ser comunicada a um departamento interno do Banco; que todos os correntistas são passíveis desse controle, inclusive os funcionários do Banco. Portanto, considerou o Regional, configura procedimento comum averiguar movimentações estranhas ocorridas nas contas mantidas pelo banco. Sob esse entendimento, negou provimento ao recurso do empregado.
Em suas razões de Recurso de Revista, o empregado afirmou que o Bradesco promovia o monitoramento de sua conta-corrente, como de todos os empregados do grupo econômico, através do sistema gerencial, com senhas próprias e sigilosas, visando apurar movimentação elevada de dinheiro não condizente com a situação financeira dos correntistas. Afirmou, ainda, que o banco não poderia confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central, notadamente no aspecto fiscal, com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do acórdão na Segunda Turma, ponderou que de acordo com o consignado pelo Regional, na situação do reclamante, o fato isoladamente considerado não implicou nenhum dano à sua intimidade e privacidade. O acompanhamento da conta-corrente se dava de modo discreto e indiscriminado, em observância à norma do Banco Central, e era extensivo aos demais clientes do banco.
Também não houve o menor indício de que tenha ocorrido divulgação indevida desses dados por parte do empregador, destacou o Relator.
Com base nesses dados, a Segunda Turma do TST, unanimemente, manteve o indeferimento da indenização pleiteada pelo empregado e, por conseguinte, negou provimento ao agravo por ele interposto.
(AIRR-18140-70.2009.5.03.0095)
(AIRR-18140-70.2009.5.03.0095)
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