07/06/2011

Honorários: JT rejeita competência em demanda entre sindicato e sindicalizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a demanda de um trabalhador que questionou o direito de o sindicato da sua categoria descontar percentual relativo a honorários de advogados das verbas trabalhistas que ganhou judicialmente. Compete à Justiça Comum decidir essa ação, informou o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do sindicato na Turma. Em setembro de 2008, o empregado entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Uberaba (MG), alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) havia retirado indevidamente um percentual de verbas trabalhistas deferidas judicialmente. O sindicato justificou que apenas descontou cerca de R$ 38 mil relativos aos honorários de advogados a que tinha direito como substituto processual na ação contra a Fosfértil S. A. – Fertilizantes Fosfatados. Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau que declarara a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e, assim, determinou a devolução dos valores ao empregado, o sindicato recorreu ao TST. Alegou que se tratava de uma relação de consumo, de natureza civil e, portanto, não competia o julgamento pela Justiça Especializada. Ao examinar o recurso na Segunda Turma, o relator deu razão ao Stiquifar. O ministro Guilherme Caputo esclareceu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Mas que, no caso, a ação fora ajuizada por empregado contra o sindicato da sua categoria, pretendendo a devolução do valor que lhe foi descontado das verbas trabalhista que ganhou em decisão judicial anterior. Não se trata, portanto, de vínculo empregatício entre patrão e empregado nem de “verbas de natureza trabalhista, derivadas da prestação de serviços de empregado a determinado empregador”, afirmou o relator. Ao contrário, a relação jurídica estabelecida entre sindicato e sindicalizado derivava de contrato de prestação de serviços de advocacia e, assim, a demanda está inserida no “âmbito da relação de consumo, de natureza civil”, explicou. Ao final, o relator declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. A decisão foi unânime. (Mário Correia)

Professor não vai receber horas extras por horário de recreio

À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um professor de Curitiba (PR) que queria ver considerada como horas extras o tempo de intervalo das aulas (recreio) na Associação Paranaense de Cultura – APC, onde trabalhava. Ele alegava que, nesse período, ficava à disposição do estabelecimento de ensino.

Em julho de 2007, o professor, que lecionava em dois turnos, apresentou ação trabalhista contra a instituição. Afirmou que, durante esses intervalos, atendia alunos e resolvia problemas administrativos. A escola defendeu-se dizendo que essas atividades não eram obrigatórias, e que não procediam as alegações de que, se não o fizesse, estaria desobedecendo orientação da própria instituição, pois, além de não haver nenhuma punição pelo não atendimento, o professor poderia fazer “o que entendesse melhor” durante o recreio, inclusive sair da escola.

Sem sucesso na primeira instância, o professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em seu recurso, reiterou o pedido de horas extras entendendo ter havido violação ao artigo 4º da CLT, que considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, o Regional entendeu ser improvável que os alunos, efetivamente, procurassem atendimento durante todos os dias, em todos os intervalos entre as aulas. E mais, “que o relacionamento profissional entre professor e aluno é da própria dinâmica do ensino e não pode ser visto como algo de extraordinário”. Mais uma vez, o professor não obteve sucesso.

Levado o caso ao TST, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão do Regional. Em sessão, ressaltou que a única decisão válida trazida pela defesa enfrentava a questão do intervalo de forma genérica, sob o enfoque de sua suficiência para caracterização do horário intercalado, nada dizendo quanto o seu cômputo de eventual apuração horas extras. Nesse caso, disse, deve ser aplicada a Súmula 296 do TST, que impede o conhecimento de recurso na ausência de divergência jurisprudencial específica.

(Ricardo Reis)

TST aplica nova redação da Súmula 291 para indenizar horas extras suprimidas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos prestando-as habitualmente. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte na semana passada. A nova redação da Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.

Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais – ou seja, a redução da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.

A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010.

Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.

A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi “mera liberalidade” de sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria “na esfera discricionária do empregador”.

Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que “a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, que o fato de a Celesc integrar a administração pública indireta não impede o pagamento da indenização, como alegava a empresa.

(Lourdes Côrtes)


ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...