11/01/2011

Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização

Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.

Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença-maternidade, independentemente da natureza do contrato de trabalho.

O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.

Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. ( RR-33240-84.2004.5.17.0181)

(Alexandre Caxito)

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