20/09/2010

ACIDENTE DE TRABALHO E EQUIPARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO

O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?

Conforme prevê o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É importante observar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Também são considerados acidentes do trabalho:
•A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
•A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item anterior, mas excluídas as doenças degenerativas, as inerentes a determinado grupo etário (faixa etária ou de idade), as que não produzem incapacidade para o trabalho, as doenças endêmicas adquiridas pelo trabalhador na região em que ela se desenvolve (exceto se resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho);
•As doenças que não se enquadram nos dois itens anteriores mas que comprovadamente forem adquiridas pelas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele diretamente relacionadas;

EQUIPARADOS AO ACIDENTE DE TRABALHO:

_ O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

_ O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
•ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
•ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
•ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
•ato de pessoa privada do uso da razão;
•desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
•A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

_ O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

•na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
•na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
•em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
•no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

07/09/2010

Justiça Comum Julga Ações de Servidores Temporários Contra a Administração Pública

A Justiça do Trabalho não pode julgar ações propostas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Como já definiu o Supremo Tribunal Federal, a tarefa de examinar litígios envolvendo contratações temporárias e a Administração Pública é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.

Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que havia condenado o Município de Unaí ao pagamento do FGTS a ex-funcionário. Na avaliação do relator, ministro Barros Levenhagen, a decisão tinha sido proferida por autoridade incompetente e, nessas condições, precisava ser desconstituída.

O Município de Unaí tentou anular a decisão do TRT por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, mas o pedido foi julgado improcedente. No recurso ordinário ao TST, a parte insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e destacou a posição do STF em julgamentos anteriores quanto à responsabilidade da Justiça Comum para examinar esse tipo de caso.

Ao analisar o processo, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que, na sessão de 23/04/2009, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que admitia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas à contratação temporária por ente público, justamente para se adaptar à jurisprudência do Supremo no sentido contrário.

Ainda segundo o relator, as ações ajuizadas por servidores temporários contra a Administração Pública têm como causa de pedir uma relação jurídico-administrativa, portanto o exame de questões relativas à existência de vínculo jurídico-administrativo ou vício na relação deve ser feito pela Justiça Comum.

Com a decisão unânime da SDI-2 de anular o acórdão do Regional, os autos serão encaminhados à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para avaliar a matéria. (RO-26200-26.2009.5.03.0000)

03/09/2010

EDITAL TRT8- Provas 24 de outubro

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt8r110/trt8_Edital_site.pdf

SAIU O EDITAL- PROGRAMA PARA TÉCNICO

Técnico Judiciário - Área Administrativa
Noções de Direito Constitucional - Princípios Fundamentais.
Direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e
coletivos; direitos sociais. Organização do Estado: da organização
político-administrativa; da União,dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Poder Legislativo: Congresso Nacional, do processo legislativo.
Espécies normativas previstas na Constituição Federal: Emendas
à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida
provisória, decreto legislativo e resolução. Poder Executivo: atribuições
e responsabilidades do Presidente da República. Poder Judiciário.
Noções de Direito Administrativo - Atos administrativos:
conceito, requisitos e classificação. Agentes públicos: investidura e
exercício da função pública; direitos e deveres dos servidores públicos;
regimes jurídicos; poderes, deveres e prerrogativas. Cargo,
emprego e função públicos. Licitação: conceito e modalidades. (Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores).
Contratos administrativos: conceito, formalização e execução.
Noções de Direito do Trabalho -Definição, fontes e princípios.
Contrato individual do trabalho: conceito, requisitos e classificação.
Sujeitos do contrato de trabalho: do empregado e do empregador.
Relação de emprego e relação de trabalho: distinção, requisitos,
modalidades. Responsabilidade solidária e subsidiária das
empresas; sucessão de empregadores e grupo econômico. Segurança e
Medicina do trabalho. Identificação Profissional (da Carteira de Trabalho
e Previdência). Duração do trabalho: da jornada de trabalho;
dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação;
do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho
extraordinário. Sistema de compensação de jornada de trabalho. Remuneração
e salário: distinções; denominações, classificações, formas
de pagamento e parcelas salariais. Causas de interrupção e suspensão
do contrato de trabalho. Cessação do contrato de trabalho: modalidades,
efeitos e princípios aplicáveis. Término do contrato por ato
culposo do empregado: justa causa; término do contrato de trabalho
por ato culposo do empregador: rescisão indireta.
Regimento Interno do TRT da 8ª Região - Do Tribunal:
disposições preliminares; da organização do Tribunal; do Tribunal
Pleno; do Órgão Especial; do Presidente do Tribunal; da Vice-Presidência;
da Corregedoria; da Competência do Corregedor e do Desembargador
Auxiliar da Corregedoria. Da ordem de serviço no Tribunal:
do cadastramento e da distribuição de processos. Dos serviços
administrativos.

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...