13/04/2010

Terceira Turma Considera Legal Pensão Fixada Com Base em Expectativa de Vida

A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.

Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.

Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).

De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.

Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.

Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.

E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma.

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