24/04/2010

Novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAçãO PROCESSUAL. REGULARIDADE.
PROCURAçãO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLáUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO
âMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. é regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

375. AUXíLIO-DOENçA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSãO DO CONTRATO DE
TRABALHO. PRESCRIçãO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

376. CONTRIBUIçãO PREVIDENCIáRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUíZO APóS O TRâNSITO EM JULGADO DA SENTENçA CONDENATóRIA. INCIDêNCIA SOBRE O VALOR homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. EMBARGOS DE DECLARAçãO. DECISãO DENEGATóRIA DE RECURSO DE REVISTA
EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NãO INTERRUPçãO DO PRAZO
RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. EMBARGOS. INTERPOSIçãO CONTRA DECISãO MONOCRáTICA. NãO CABIMENTO. Não
encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRéDITO. BANCáRIO. EQUIPARAçãO.
IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIáRIAS.
PRORROGAçãO habitual. APLICAçãO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURíCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSãO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAçãO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE à FAZENDA PúBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

383. TERCEIRIZAçãO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIçOS E DA
TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIçãO BIENAL. TERMO INICIAL. é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19/4/2010, página 1

21/04/2010

TRABALHO EM FOCO: A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO- Paulo Sérgio Pimenta

Dando sequência ao assunto tratado na semana passada, a coluna aborda hoje a transferência provisória do empregado, que é aquela em que não há o ânimo de manutenção permanente do trabalhador na nova localidade, mas apenas é destinada a socorrer uma necessidade transitória de serviço na localidade diversa do contrato e que, após ser suprida, o trabalhador retorna a seu posto originário de trabalho.

É o caso, por exemplo, da transferência de um empregado para substituir o gerente de outra filial durante o gozo de suas férias ou qualquer outro afastamento eventual, como uma licença médica. Terminadas as férias ou a licença, com o retorno do titular daquele cargo, o substituto volta a prestar serviços na unidade onde o fazia antes.

Pois bem, nestes casos, havendo real necessidade de serviço, poderá o empregador transferir o empregado para localidade diversa daquela inicialmente prevista no contrato, fazendo-o inclusive sem a concordância ou interesse do trabalhador, apesar das restrições mencionadas na coluna publicada no DC de 05.09.2008.

Entretanto, fica o patrão, enquanto durar a prestação dos serviços no outro local, obrigado a pagar um acréscimo salarial ao empregado, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que recebia no posto de trabalho de origem. Este é o denominado “adicional de transferência”.

Mas este adicional não é devido naqueles casos em que a transferência é de caráter definitiva, e cujas condições abordamos na semana passada. Somente será devido naquelas transferências transitórias, por um período determinado, após o qual haverá o retorno ao posto originário.

Interessante destacar que o caráter provisório ou definitivo da transferência não se define pelo tempo em que o empregado permanece no local para o qual foi transferido, mas sim pela previsão ou não de retorno ao local inicialmente contratado.

Por exemplo, se um gerente de agência bancária é transferido para outra agência situada em outro município, sem a previsão de retorno imediato à primeira agência tão logo seja suprida alguma carência momentânea, mas efetivamente sucedendo o gerente anterior, ainda que depois venha a ser também transferido da segunda para uma terceira agência (coisa muito comum já que algumas instituições e/ou empresas tem como norma a permanência dos gerentes por determinado período em cada localidade), não quer dizer que aquela primeira transferência tenha sido provisória, mas sim definitiva, mesmo que ao cabo de um determinado tempo outra transferência ocorra.

Parafraseando Vinícius de Morais, a transferência, nestes casos, é definitiva enquanto dura...

Outro ponto que merece destaque é o fato de que mesmo que o empregado seja exercente de cargo de confiança ou em cujo contrato exista previsão de possibilidade de transferência – o que autoriza o empregador a realizá-las tanto provisoriamente como em caráter definitivo, de forma unilateral, desde que haja necessidade do serviço – ele também fará jus ao adicional de transferência, desde que esta seja provisória.

Por fim, seja a transferência provisória ou definitiva, cabe ao patrão suportar as despesas resultantes dela, tais como transporte da mudança e família do empregado.

Bom final de semana a todos!

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

16/04/2010

Terceirização: Sem Vínculo, Mas Com Direito a Isonomia

Por ter um salário bem menor do que aquele recebido por uma funcionária da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A. – BHTRANS, apesar de exercer a mesma função de secretária de gerência, uma empregada da Sertec Serviços Ltda. conseguiu, na votação de seu recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal Superiordo Trabalho, decisão favorável à concessão da equiparação.
Ao analisar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso, explicou que a contratação irregular de trabalhador através da intermediação de outra empresa não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Citando precedentes do TST, o relator destacou que a impossibilidade de formar o vínculo de emprego não retira o direito do trabalhador terceirizado às verbas legais asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica na tomadora de serviços.
A decisão da Segunda Turma restabeleceu sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas pela trabalhadora. Dessa maneira, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedente a ação, por entender não ser direito dos terceirizados terem equivalência salarial com empregados da tomadora de serviços, avaliando que a norma legal só se destina a trabalhadores da mesma empresa -
e, neste caso os empregadores são distintos - e a funcionária paradigma foi admitida por concurso público para o cargo da BHTRANS.
Em seu recurso ao TST, a secretária alegou que a Constituição Federal não exige a identidade de empregadores como pressuposto para a aplicação da equiparação salarial.
Contratada pela Sertec para o cargo de técnica em administração e alocada na BHTRANS, a trabalhadora teve como maior valor salarial a quantia de R$ 441,94, e a empregada da BHTRANS recebia na mesma época R$ 700,00, desempenhando as mesmas atribuições.
Após debate sobre o caso, a Segunda Turma, por unamimidade, acompanhou o voto do relator. O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Turma, porém, apresentou ressalvas de entendimento. RR - 40200-38.2003.5.03.0001.

13/04/2010

Terceira Turma Considera Legal Pensão Fixada Com Base em Expectativa de Vida

A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.

Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.

Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).

De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.

Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.

Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.

E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma.

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...