A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, a ex-empregado, porque a empresa registrara, na Carteira de Trabalho dele, que o salário tinha sido fixado pela Justiça.
De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração.
Durante o julgamento do recurso no TST, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues divergiu do entendimento do relator. Mas, por maioria de votos, venceu a tese do ministro Aloysio Corrêa de que a empresa era culpada pelo ocorrido, na medida em que fez as anotações na Carteira com o objetivo de negar novas oportunidades de trabalho ao empregado, logo deveria ser responsabilizada pelos danos morais daí advindos
MATERIAIS DE ESTUDOS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS DO TRT, OAB, E CARREIRAS TRABALHISTAS
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