14/01/2010

Lei 11.770/08 - Possibilidade de Ampliação da Licença Maternidade

Em 10 de setembro do 2008, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.770/08, que prorroga a licença maternidade de quatro para seis meses.

De acordo com o texto legal, para fazer jus a tal benefício, a funcionária que se encontra grávida, deve estar trabalhando em empresa que tenha aderido ao “Programa Empresa Cidadã”, além do que, o benefício deve ser pleiteado enquanto estiver a empregada no primeiro mês pós-parto.

Exige a lei, que para fazer jus ao benefício, a empregada que deu a luz, não poderá exercer, no prazo da licença maternidade, qualquer atividade remunerada, e muito menos poderá deixar o recém nascido em creches, isto porque a prorrogação prevista na lei recentemente sancionada visa justamente uma aproximação maior da mãe com o bebê, e acima de tudo possa a mãe proceder a uma amamentação mais adequada, bem como manter um vínculo afetivo ainda maior com o filho nos primeiros meses de vida, o que ocasionará à criança maior segurança e tranqüilidade, o que muito refletirá na formação psíquica e moral da mesma.

Justamente por esta razão, é que a lei que prorroga a licença maternidade em 60 dias, não faz qualquer distinção entre a empregada que esteja amamentando o recém nascido e aquela que não esteja.

Ademais, considerando o fato de que a licença maternidade na realidade fora instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, XVIII, e que referido diploma legal também não faz a alegada distinção, aliada ao fato de que a presente lei apenas prorroga o beneficio, não poderia ela fazê-la.

A princípio, poderíamos afirmar que a nova lei não cria maiores encargos a empregadora que aderir ao Programa Empresa Cidadã, e com isso conceda a prorrogação da licença maternidade em 60 dias, ainda porque, a lei autoriza ao empregador pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deduzir do imposto de renda a remuneração paga à empregada nos 60 dias em que estará prorrogada a sua licença gestante.

Todavia, não podemos nos esquecer do fato de que, enquanto a empregada estiver em licença maternidade, agora prorrogado por mais 60 dias, naturalmente o empregador poderá ter que contratar para o seu lugar outro funcionário, ainda que temporariamente, e com isso, teria suas despesas majoradas com essa nova contratação.

Porém, não esqueçam que a adesão à nova lei é facultativa, prevalecendo ainda como regra (principalmente para concursos) que a licença maternidade é de 120 dias.

4 comentários:

  1. Anônimo15/1/10

    Profa. Se a senhora tiver material para o concurso para AFT eu ficarei grata.
    Bjs.
    Kátia Silveira- Complexo de Ensino Exemplo

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  2. Anônimo10/2/10

    Pergunto a empregada domestica tera direito as 60 dias adicionais? pois a lei nao fala deste fato.

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  3. A previsão da possibilidade de ampliação da licença maternidade não inclui a empregada doméstica pois a Lei 11.770/08 só se aplica aos empregados das empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã e como o empregador da empregada doméstica não é uma empresa...

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  4. Anônimo21/10/10

    O trabalho infantil é realmente vergonhoso, mas o governo tem a obrigação de oferecer alternativas a população pobre que não tem o que oferecer as suas crianças como meio de intretenimento e diversão, além da frequência escolar. Muitas crianças são levadas ao trabalho por não ter onde ficar nem aonde ir.

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Obrigada por seu comentário.

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