22/01/2010

A Competência da Justiça do Trabalho e o Servidor Público Estatutário

O inciso I do art. 114 da CRFB/88 prevê que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Contudo, a redação original do artigo foi alvo de grande revolta dos membros do Poder Judiciário, o que levou a AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) a ajuizar uma ADI (3.395-6) perante o STF contra a redação do inciso I do art. 114.

A liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim determinou que fosse suspensa qualquer interpretação que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que fossem instauradas entre o Poder Público e seus servidores, estes ligados àquele através de típica relação de ordem estatutária.

A posição do Ministro foi confirmada pelo Pleno do STF. Diante disso, temos que a Justiça do Trabalho é INCOMPETENTE para processar e julgar ações que envolvam servidores públicos, sendo competente para esses casos a Justiça Federal (para servidores federais) e a Justiça Estadual (para servidores estaduais).

Os servidores públicos regidos pela CLT têm a Justiça Laboral como competente para resolver litígios entre o empregado público e a administração pública.

As empresas públicas e a sociedade de economia mista que explorem a atividade econômica serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com trabalhadores regidos pela CLT.

ATENÇÃO: A Competência da Justiça do Trabalho resiste para resolver litígios ligados aos direitos advindos do contrato baseado na CLT, quando o servidor mudar o seu regime jurídico de celetista para estatutário, conforme entendimento abaixo:

Súmula 97, STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (leia-se o regime jurídico do servidor em questão).

Outras Súmulas STJ:

Súmula 137- Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de servidor público municipal, que esteja pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário

Súmula 218- Competência da Justiça Estadual para apreciar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

Atenção no assunto!

Um comentário:

  1. Anônimo22/3/10

    Bom dia, estou fazendo um estudo sobre essa competência da J.T em relacao aos func. publicos .. entao quer dizer que essa incompetencia da J.T para julgar acoes de serv. publicos está valendo ?? pois até onde eu li .. só achava que até a liminar pelo Jobim .. obg se pude responder meu email é cegevex@hotmail.com

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