28/05/2009

TST afirma competência da JT em ação de herdeiros de vítima de acidente.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar ações que pleiteiam pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por cônjuge ou familiares do empregado, em caso de acidente fatal. A decisão foi tomada em recurso envolvendo a Usina Bom Jesus S/A, situada em Cabo de Santo Agostinho (PE), e três irmãs de uma cortadora de cana que morreu atropelada por um VW Kombi, no dia 21/12/2005, ao sair de um ônibus para outro, na BR 408, quando ainda estava escuro. O transporte dos trabalhadores rurais era fornecido pela usina. Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a circunstância de a ação ter sido ajuizada pelas irmãs da trabalhadora não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio porque a causa de pedir continua sendo um acidente de trabalho. A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho, afirmou Rosa Weber em seu voto. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não comporta mais discussão no TST após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). No mérito, a defesa da usina sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. A sentença isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. Houve recurso ao TRT/PE onde a defesa das irmãs sustentou que a usina foi culpada pelo acidente porque dificultava o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. Segundo a defesa, após o acidente, a usina determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia.

14/05/2009

Diarista que trabalha até três vezes por semana não tem vínculo de emprego, diz TST

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, cada caso é analisado separadamente, mas desde 2006 o trabalho realizado duas ou três vezes por semana não caracteriza vínculo trabalhista.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.
Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. O recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização
de vínculo empregatício.


Direitos

Pela legislação, deve ser considerado empregado doméstico aquele que tem trabalho de "natureza contínua".Enquanto que o doméstico tem uma remuneração mensal, de, pelo menos, um salário mínimo regional, o diarista deve receber o pagamento após o dia de trabalho.Segundo o Ministério do Trabalho, os empregados domésticos têm direitos diferenciados dos demais empregados com carteira assinada. Confira abaixo.
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO-
Ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada desde o primeiro dia de trabalho- Receber pelo menos salário-mínimo- Folgar em feriados civis e religiosos - se trabalhar, recebe o dia em dobro ou uma folga compensatória na semana- Não ter o salário reduzido pelo mesmo empregador- Receber 13º salário- Ter repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos- Tirar férias de 30 dias e receber mais 1/3 do salário a partir de 12 meses de trabalho- Estabilidade de cinco meses após o parto no caso de gravidez- Licença-maternidade de 120 dias paga pela Previdência Social com qualquer tempo de serviço ou licença-paternidade de cinco dias corridos a partir da data do nascimento do filho- Recolhimento do INSS- Aviso prévio no caso de rescisão- Seguro-desemprego de três meses, no valor de um salário mínimo, para quem trabalhou por 15 meses nos últimos dois anos- Recolhimento do FGTS é opção do empregador, mas se recolher, deve pagar 40% sobre o FGTS na rescisão

13/05/2009

Prova dividida: Oitava Turma nega aplicação do princípio in dubio pro misero

Prova dividida: Oitava Turma nega aplicação do princípio in dubio pro miseroA Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário de Goiás que cobra na Justiça, entre outros itens, o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou no Banco Bradesco S/A. Ele afirmou que cumpria jornada superior à registrada no cartão de ponto, mas não conseguiu comprovar a alegação. As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho, indicadas pelo trabalhador e pelo banco, fizeram afirmações contraditórias a respeito dos registros da real jornada trabalhada, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a excluir da sentença condenatória o pagamento de horas extras, em razão da ocorrência de “prova dividida”. No recurso ao TST - que teve como relatora a ministra Dora Maria da Costa -, a defesa do bancário questionou o entendimento regional de que a prova testemunhal estivesse dividida ou empatada, alegando que ele cumpriu a incumbência de provar o que alegou. O bancário também sustentou que, ainda que os testemunhos estivessem mesmo divididos, as dúvidas deveriam ser decididas em seu favor, de acordo com o princípio “in dubio pro misero”, segundo o qual, na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca.
No recurso em questão, a ministra relatora entendeu correta a não-aplicação do benefício pelo TRT/GO, ao considerar que, em caso de prova dividida, decide-se contra quem tem o encargo de produzir a prova e não o faz. “A regra de distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito”, explicou. “Ademais, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em tal contexto, o princípio do in dubio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada trabalhada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus da prova”, conclui a ministra Dora Maria da Costa, sendo seguida pelos demais ministros da Oitava Turma do TST.

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...