14/04/2009

TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.

O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor.

Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”, afirmou. ( E-RR 693.039/2000.6)

JT reconhece grupo econômico “por coordenação”

Com o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também evoluiu e passou a admitir a “configuração de grupo econômico por coordenação”, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa paulista JFH Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias.

O empregado era vigilante condutor de animais e reclamou na Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que, depois de ter trabalhado na empresa de 1998 a 2006, foi demitido injustamente sem receber as verbas rescisórias e os salários de outubro a dezembro de 2005. Buscou os seus direitos pedindo a responsabilização das empresas do grupo, entre elas a JFH, que vem recorrendo desde a sentença de primeiro grau para ser excluída da condenação, à alegação de que não integrava nenhum grupo econômico Entre outros indicativos de grupo empresarial, a JFH é a denominação atual da empresa Serip, que advém do antigo nome Pires invertido (s+e+r+i+p), uma homenagem aos sócios investidores. Esse fato foi confirmado pela própria empresa ao juiz da primeira instância. “Além disso, as únicas sócias da Pires (Pires Administração, Planejamento e Participações S/A e Pires Administração e Participações S/A) possuem os mesmos diretores que os sócios majoritários da Serip”, concluiu o Regional, no julgamento do recurso ordinário.

“A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, transcreveu a relatora. No mesmo sentido foi julgado o agravo da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda. (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8)

Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de segurança bancária

A Justiça do trabalho possui competência para decidir ações sobre questões de segurança de trabalhadores bancários. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Banco do Brasil contra decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI).

O julgamento surgiu de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho em Teresina (PI) ante o descumprimento, pelo Banco do Brasil, de lei municipal que obrigava a instalação de portas de segurança nas agências bancárias da cidade. Nela, o MPT pedia a colocação de portas individualizadas nos acessos destinados ao público em todas as agências e postos de atendimento, no prazo de 90 dias, com multa diária de R$ 5.000 reais pelo eventual descumprimento. O objetivo do MPT, descrito na ação, era proteger direitos coletivos dos funcionários, clientes e usuários do estabelecimento, como a segurança física e psicológica dos frequentadores do banco, diante de recorrentes casos de violência e assaltos locais.

Depois da vitória do MPT na primeira instância, o banco entrou com recurso ordinário no Regional, alegando a inconstitucionalidade da lei municipal, por afronta à competência legislativa da União reservada a lei complementar. O recurso foi negado. Inconformado, o banco recorreu ao TST, invocando a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso e novamente pedindo a inconstitucionalidade da lei.
“O ponto principal da ação diz respeito ao meio ambiente de trabalho, à preservação da integridade física do trabalhador. Pode ser que a definição pretendida venha a atingir um âmbito maior de pessoas, mas em questões como salubridade e segurança do meio ambiente de trabalho, este é um desdobramento conexo pela natureza da proteção objetiva”, diz o voto. (RR-1738/2001-002-22-00.6)

02/04/2009

Indenização em período de estabilidade só cabe quando não é possível reintegrar

O pagamento de indenização por demissão em período de estabilidade provisória só deve ocorrer quando não for possível a reintegração. Com este fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a reintegração ao trabalho de uma empregada da empresa paulista Pepsico do Brasil demitida e indenizada porque estava de licença médica. A demissão, nesse caso, somente poderia ocorrer se a trabalhadora estivesse incapacitada para retornar ao emprego, confirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda, encarregada de examinar o recurso da empresa no TST.A trabalhadora foi demitida em fevereiro de 1999, e usufruía de auxílio-doença acidentário até março de 1999. Ao julgar a reclamação trabalhista da empregada, o juiz do primeiro grau verificou que as informações da perícia médica justificavam o pedido dela de retorno à empresa, em função compatível com a sua capacidade física, e condenou a empresa a pagar salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração. Não teve sucesso a contestação empresarial de que a empregada foi devidamente indenizada pelo período estabilitário. O TRT de Campinas confirmou a sentença, ao entendimento de que “a indenização correspondente à estabilidade é irrelevante, pois o pagamento da indenização deve ocorrer somente quando não existir possibilidade de reintegração, hipótese que não se configura nos autos”. A Pepsico recorreu ao TST, mas os ministros da Quinta Turma entenderam, unanimemente, que não havia nada a ser modificado na decisão regional. RR-944-1999-018-15-00.7

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...