A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.
Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obrigação que pode ser presumida
Obrigação solidária, por sua vez, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação.Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei.
MATERIAIS DE ESTUDOS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS DO TRT, OAB, E CARREIRAS TRABALHISTAS
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Olá, Jacqueline
ResponderExcluirVoce poderia me dizer quais são os Principios Aplicáveis da Cessação do contrato de trabalho ? não é da justa causa, mas da cessação do contrato.
Obrigada
Valéria
Olá, Jacqueline
ResponderExcluirSou eu, Valéria; acabei de postar uma pergunta mas não sei se precisa do meu e-mail para responder ( se voce puder me fazer este favor, é claro ! ). É que este tópico faz parte da matéria do concurso do TRT - MG e eu não consigo encontrar em livros e nem em apostilas.
e-mail : vwmguedes@yahoo.com.br
Oi Valéria.
ResponderExcluirOs princípios aplicáveis na cessação do contrato de trabalho são: 1- Princípio da continuidade da relação de emprego(também conhecido com princípio da conservação do contrato);
2- princípio das presunções favoráveis ao trabalhador e 3-princípio da norma mais favorável.
Abs.
louvável essa sua atitude de partilhar seus conhecimentos sem interesses outros que não o de informar e educar. Aprendo muito em seu site, foi uma grata descoberta. Muito obrigado
ResponderExcluirpelas informacões. E como diz a bíblia: bem aventurados os que têm boa vontade.
Obrigada pelas boas palavras, estas são muito importantes para a alma. Partilhar é uma das melhores formas de crescer.
ResponderExcluirUm abraço.
Jacqueline
jacqueline estou estudando para um concurso, e pinto uma duvida.me diga a relaçao trabalho e emprego.Obrigada Gleyci.E mais uma vez obrigada pela sua boa vontade ,meu email gleyci.aires@hotmail.com
ResponderExcluirMandei a resposta por e-mail. Abs.
ExcluirEstou pensando em escrever a minha monografia da pós sobre este tema. A Sra. poderia, por favor, me indicar bibliografia. Grata . Ana. anaduques@yahoo.com.br
ResponderExcluirTenho uma dúvida: O empregado trabalhou para 3 empresas que funcionam no mesmo endereço,mesmo ramo, sendo que somente 2 tem os mesmos sócios. Ocorre que UMA fez o exame admissional, OUTRA abriu a conta-salário E OUTRA assinou a CTPS dois anos após a admissão. As folhas de ponto vinham em nome das DUAS que tem os sócios diferentes. Pergunta:O vínculo deve ser reconhecido com qual das 3 com a retificação na CTPS? Neste caso, a responsabilidade é SOLIDÁRIA? Obrigada. (adriaguiar_adv@yahoo.com.br)
ResponderExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirOlá, adriaguiar_adv@yahoo.com.br,
ResponderExcluirSó agora lí sua pergunta, o que peço desculpas e ofereço a resposta:
Para o Direito, independentemente da empresa ter sócios semelhantes, ou de sua constituição, o vinculo de emprego se dá com as três, que na verdade, é só uma, pois pelo que entendi, fazem parte de um grupo econômico, logo, é devida a aplicação do artigo 2º, § 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Portanto, não se preocupe com a retificação da CTPS pois caracerizado o grupo econômico,indiferente de quem contratou ou quem assinou a CTPS, é considerado um só empregador e a responsabilidade é solidária.
Espero ter ajudado.
Abs.
Jacqueline
cd_ribeiro2008@ig.com.br
ResponderExcluirSim, vc deverá acionar ambas,tanto a empresa intermediária, com a qual vc tem vínculo de emprego quanto a empresa tomadora, onde vc prestou o serviço que, com aquela, estabelece a responsabilidade subsidiária.
Jacqueline, fiquei muito feliz por encontrar o seu material, agradeço muito pelas informações
ResponderExcluirFico feliz em poder ajudar! Abs.
ExcluirUma operadora de telefonia celular tem responsabilidade subsidiária em relação a uma revenda de chip e telefone celular que é constituida por uma pessoa qualquer para efetuar a venda dos produtos da empresa de celular representando a empresa, como este representante fechou seus funcionários podem requerer seus direitos das duas representante e operadora?
ResponderExcluirSe a empresa que fechou operava como revendedora ou representante comercial com firma constituída por terceiros,a operadora não tem responsabilidade com os referidos empregados da representante.
ResponderExcluirSó queria saber se a responsabilidade solidária tem algo haver com corresponsabilidade.
ResponderExcluirCertamente: a responsabilidade é solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável (corresponsáveis) pelo seu cumprimento.
ExcluirProfessora,
ResponderExcluirConcordo com sua definição, consoante com a de Renato Saraiva, porém surgiu uma dúvida. Por essa definição a previsão de responsabilidade da chamada "SUBEMPREITADA" - Art. 455 da CLT - seria uma responsabilidade subsidiária, porém alguns julgados do TST tem entendido como sendo Responsabilidade Solidária. Por quê?
Olá Ortiz.
ResponderExcluirNa verdade,a interpretação que se faz do artigo 455,em que tanto o subempreiteiro como o empreiteiro principal se beneficiam do trabalho realizado pelo empregado, caracteriza a co-responsabilidade do empreiteiro principal pelos créditos dos empregados do subempreiteiro; embora o vínculo de emprego seja reconhecidamente estabelecido somente com este.Mas é um caso de responsabilidade solidária, entendimento pacificado pelos Tribunais. Abs.
Olá professora, tenho que apresentar uma feira sobre o assunto responsabilidade solidaria e subsidiaria mas não sei nem por onde começar....
ResponderExcluirVc pode me direcionar, onde encontro material?
Prof. Juliana,
ResponderExcluirqueria saber se é possível acionar um grande Supermercado como responsável subsidiário numa ação trabalhista, quando, na realidade, um determinado funcionário trabalhava num Lava Jato que funciona dentro desse Supermercado?
Só no caso do supermercado e o Lava Jato constituírem um grupo econômico.
ExcluirBom dia! A respeito da responsabilidade subsidiária, de reserva, como se verifica a inadimplencia da principal devedora? Haverá necessidade de esgotamente de todos os possiveis recursos para o adimplemento, como por exemplo a decretacao da despersonalização da pessoa jurídica antes de partir para a respoonsabilidade da empresa secundária? Obrigada!
ResponderExcluirBoa noite. Valéria, alguns defendem que no contrato de subempreitada o obreiro pode ajuizar ação trabalhista em face do empreiteiro principal e que isso seria responsabilidade solidária; outros defendem que trata-se de responsabilidade subsidiáira. Qual o entendimento dominante atualmente?
ResponderExcluirMuito grato por sua resposta.
Grande abraço.
Marcelo Cardoso Vieira.
Boa Vista/RR.
A literalidade do art. 455 da CLT induz o leitor à responsabilidade subsidiária (existe o benefício de ordem); mas para a corrente majoritária e para o STF trata-se de responsabilidade solidária.
ResponderExcluirNão conhecia esse site. Bem elaborado, objetivo e prestativo. Parabéns, Jaqueline! vianalj@hotmail.com
ResponderExcluirObrigada, Viana. Abraços.
ExcluirPerfeito, mais didático é impossível.
ResponderExcluirObrigada, Douglas Rangel.
ExcluirProfª, o responsabilidade solidaria se da mesmo quando há um contrato com uma ressalva excluindo essa responsabilidade ?
ResponderExcluirA responsabilidade solidária é prevista por lei e por isso não cabe, em regra, cláusula de reserva.
ExcluirOlá ! Estou com uma dúvida: Se uma pessoa trabalha em uma empresa de um grupo econômico e tem uma reclamação com ela, a pessoa reclama primeiro na empresa ou pode reclamar diretamente no grupo econômico? Geralmente eu vejo que é responsabilidade solidária, mas já vi também dizendo que nesse caso seria uma responsabilidade subsidiária. Agradeço se puder responder a minha questão, obrigada!
ResponderExcluirNo caso do grupo econômico a responsabilidade é solidária. A reclamação terá no polo passivo a empresa para qual o reclamante trabalhou mas referindo que aquela faz parte do grupo econômico.
ResponderExcluirBoa tarde Jaqueline, nesse caso de solidário ou subsidiário teria como mover uma ação trabalhista contra o judiciário?resumindo: presto serviços para uma empresa que
ResponderExcluirpresta serviços para o Judiciário.
Humberto, há sim previsão de responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora de serviço. De acordo com a súmula 331 doTST a administração publica será responsável subsidiária somente se não comprovar que fiscalizava os contratos.
ResponderExcluirBom Dia! Meu nome é Marcio Estrela, gostaria de saber qual artigo na lei que trata a responsabilidade solidária quando uma empresa contrata algum tipo de serviço e a empresa contratada coloca profissionais sem carteira assinada para realizar atividades e de que forma o tomador pode ser enquadrado?
ResponderExcluirMarcio, a relação que você descreve acima caracteriza a terceirização e quanto a esta não há ainda lei (somente um projeto); atualmente a terceirização é tratada em uma sumula 331 do TST e não prevê responsabilidade solidária; somente a subsidiária. Portanto, o tomador de serviço não pode ser solidário.
ResponderExcluirJacqueline, isso quer dizer que primeiramente cobro a divida da empresa terceirizada ? Caso a empresa não pague, ai entro contra a tomadora de serviço ?
ExcluirOlá Professora! Na situação de um empregado de um banco ter cometido um erro operacional não intencional, que fez com que valores fossem creditados indevidamente na conta de um cliente, causando inicialmente prejuízo ao banco. Porém, o cliente creditado indevidamente assinou um termo confessando a dívida e comprometendo-se ao pagamento parcelado do valor acrescido de juros. Nesse caso o banco poderá impor a responsabilidade subsidiária ao empregado?
ResponderExcluir
ExcluirBoa tarde.
Para os empregados que regularmente operam nos caixas há o pagamento da quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Embora não haja lei prevendo essa verba, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.
No caso que você relatou o valor será ressarcido pelo cliente mas, mesmo que este não pague, dependendo do valor, poderá ser compensado por tal verba. Mas se o valor for relevante, poderá sim, a empresa reaver do empregado aquilo que teve como prejuízo, mas se as partes assinaram contrato prevendo a possibilidade de tal desconto do prejuízo. Ao contrário, só poderá ser descontado do empregado o prejuízo causado pelo empregado a título de dolo.
Prezada Profa. Surgiu uma dúvida em sala de aula. Uma pessoa foi aprovada em concurso público, foi contratado pela CLT, existe alguma proteção legal de emprego para esse funcionário celetista como existe para o o funcionário estatutário? Obrigada.
ResponderExcluirBoa tarde.
ExcluirAté a atualidade, o empregado público (das sociedades de economia mista e empresas públicas não têm direito à estabilidade podendo ser desligado por ato unilateral da administração pública indireta, devendo esta, por decisão do STF, apenas motivar (fundamentar o despedimento) sem, no entanto, ter necessidade de instaurar procedimento administrativo. Abs.
Professora Jacqueline Paes, passados seis anos da lavra desse Artigo, notei-o atual e reto nos conceitos - mesmo que minha leitura não tenha por fim avaliá-lo - quero ressaltar o seu valor e serviço prestado, também, homenageá-la pela clareza e consicão dada à exposição da matéria. Parabéns. OrlandoVieira, advogado, Fortaleza, Ceará.
ResponderExcluirMuito obrigada doutor. É uma satisfação receber suas tão motivadoras palavras. Um abraço e sucesso!
ExcluirPenso que obrigações subsidiárias não existem, pois, o código civil, não alude esse tipo de obrigação, de outro lado, cita-se a responsabilidade subsidiária, que é a garantia de cumprimento de obrigação inadimplida pelo devedor principal.
ResponderExcluirAs obrigações subsidiárias decorrem da responsabilidade subsidiária que é a assumida entre dois ou mais sujeitos obedecendo a certa ordem como é a responsabilidade dos sócios no que tange às obrigações da sociedade empresarial, na forma do artigo 1.024 do Código Civil e dos fiadores.
ResponderExcluirMateria de conurso: Se uma faxineira de empresa terceirizada que presta serviço para o banco sofre um assalto dentro a agencia , é mantida presa no banheiro e por causa disso desenvolve sindrome do panico, a responsabilidade do banco é solidária ou subsidiária?
ResponderExcluirQuando tratar- se de trabalho terceirizado, a responsabilidade será sempre subsidiária.
ExcluirMuito boa explicação, ajudou muito. Obrigada.
ResponderExcluirJaqueline , bomdia !
ResponderExcluirEm um Contrato de Empreitada há possibilidade da empresa contratante não responder solidariamente pela contratada ,fazendo a renuncia do beneficio de ordem.
No contrato de empreitada não há a responsabilidade solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,diante da inexistência de lei específica.
ExcluirPer-fei-to!
ResponderExcluirPer-fei-to!!!
ResponderExcluir