12/08/2009

Controle de Ponto Garante Horas Extras a Gerente Bancário


Controle de jornada. Este fator foi predominante para que um bancário que se
declarou autoridade máxima na agência onde trabalhava conseguisse horas
extras além da oitava diária.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do
Banco Nossa Caixa S.A., que procurava reverter a decisão que mandou pagar
ao gerente15 horas extras por mês, com adicional de 50%.

O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e se
aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de gerente, na época
com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a reclamação
trabalhista alegando que sempre trabalhara além da jornada especial de seis
horas. Pleiteou, então, o pagamento como extraordinárias das horas
trabalhadas diariamente além da sexta.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) verificou que o
autor recebia gratificação de função por ser gerente geral, autoridade máxima
da agência. Porém, seu horário era controlado por cartões de ponto, apesar
de registrar apenas jornadas contratuais.

O ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que: A Súmula nº
287 do TST afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício do
cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a presunção do
cargo de gestão fora obstada pela existência do controle de jornada”,
explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI-1, por maioria, não conheceu dos
embargos.

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