19/08/2009

Administração Pública não se submete mais à súmula 331 do TST

A responsabilidade subsidiária prevista na súmula 331 do TST não se aplica aos entes públicos quanto às obrigações não adimplidas pelo prestador de serviço por estar em desacordo com o entendimento do STF. Entendendo desta maneira, os desembargadores da 3ª Turma do TRT8, em sua maioria, seguindo a tese da desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES, ao analisarem o recurso de um reclamante, concluíram por negar-lhe provimento ao fundamento de que o pedido formulado pelo recorrente, sobre responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, quanto aos encargos trabalhistas não cumpridos pela associação, SÃO JOSÉ LIBERTO, com quem tinha vínculo empregatício, seria incompatível com o disposto na súmula vinculante nº 10 do STF.


O reclamante havia ingressado com uma reclamação trabalhista na JT8 em face de uma associação, denominada de SÃO JOSÉ LIBERTO, a qual prestava serviço ao Estado do Pará. Ao atender parcialmente o pedido do reclamante, o juiz da 9ª Vara do trabalho de Belém condenou a referida associação ao pagamento das parcelas de diferenças de aviso prévio, saldo de salário, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Mas, o magistrado não reconheceu a responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas não adimplidos pelo ente prestador de serviço. Desta forma, o reclamante recorreu ao TRT8 com a intenção de reformar a sentença para que o Tribunal reconhecesse a responsabilidade do Estado do Pará de modo que este fosse condenado, de forma subsidiária, pelas dívidas trabalhistas não honradas pela entidade associativa.

O conflito, ao chegar à 3ª Turma, passou por um amplo debate em torno da aplicabilidade da súmula 331 do TST sobre a responsabilidade da Administração Pública relativa aos deveres trabalhistas descumpridos pelo devedor principal.

Os componentes da Turma, acompanhando o que foi estabelecido na súmula vinculante 10 do STF, acabaram por afastar a aplicação da súmula 331 do TST, mantendo o disposto na lei 8.666/1993, uma vez que a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, razão pela qual a Administração Pública se submete aos ditames da Lei 8.666/93, que é clara ao afastar qualquer responsabilidade do Poder Público no que se refere ao inadimplemento de créditos trabalhistas. Com esta conclusão, a Turma indeferiu o recurso do reclamante.

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