30/07/2009

Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta.

O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Embratel já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo TRT da 18 ª Região (GO) e o caso chegou até o TST.


Segundo a Ministra Relatora do Agravo, Maria Cristina Peduzzi, da Oitava Turma, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relaçao á decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o caso delineaso pelo TRT / GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. "Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão", afirmou Peduzzi.


O argumento foi negado por unanimidade de votos pela Oitava Turma do TST com base no art. 795 da CLT segundo o qual "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos."

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