31/07/2009

PROGRAMA PARA TECNICO JUDICIÁRIO TRT8

Aspectos Gerais: Conceito de Empregado e de Empregador.
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Da Identificação Profissional (Da Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Da Duração do Trabalho;
Do Salário Mínimo;
Das Férias Anuais; Do Direito as Férias e da sua Duração; Da Concessão e da Época das Férias; Das Férias Coletivas; Da Remuneração e do Abono de Férias; Do Início da Prescrição.
Do contrato Individual de Trabalho: Disposições Gerais;
Da Remuneração; Da Alteração;
Da Justiça do Trabalho.

30/07/2009

Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta.

O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Embratel já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo TRT da 18 ª Região (GO) e o caso chegou até o TST.


Segundo a Ministra Relatora do Agravo, Maria Cristina Peduzzi, da Oitava Turma, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relaçao á decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o caso delineaso pelo TRT / GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. "Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão", afirmou Peduzzi.


O argumento foi negado por unanimidade de votos pela Oitava Turma do TST com base no art. 795 da CLT segundo o qual "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos."

06/07/2009

Trabalhadores do Pará e Amapá recebem R$ 15.000,00

O mês de junho foi dedicado ao mutirão de conciliação na Justiça do Trabalho da 8ª Região, com jurisdição nos Estados do Pará e Amapá. Anualmente, o TRT/PA-AP realiza dois mutirões voltados para a obtenção de acordos em processos trabalhistas: um em junho e o segundo em dezembro, juntamente com a Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Este ano, pela primeira vez, o mutirão do primeiro semestre estendeu-se por todo o mês, e não apenas por uma semana, como nos anos anteriores. O resultado foi a celebração de acordo em 55,31% das audiências, resultando num repasse de R$ 14.829.750,00 aos trabalhadores. A título de contribuição previdenciária, foram recolhidos aos cofres da União R$ 375 mil.O mutirão de conciliação, principalmente nas Varas de fora da Sede, com o pagamento das parcelas devidas pelo empregador aos empregados, causa impacto nas economias locais, com os recursos injetados nos serviços e principalmente no comércio, com a demanda em consumo nas próprias regiões. Essa iniciativa vem impulsionada pelos resultados obtidos nos períodos de conciliação realizados em anos anteriores. Na conciliação, a solução é mais rápida, porque o acordo geralmente é feito com o pagamento em parcela única ou em poucas parcelas e, muitas vezes sem necessidade de execução. Nela, as partes participam da solução, razão pela qual a possibilidade de aceitação e cumprimento imediato e espontâneo é maior do que na execução da sentença, quando não há o acordo.

Empresa indenizará pela morte de porteiro que cumulava função de vigilante

A empresa Refrescos Guararapes Ltda., da Paraíba, terá de pagar pensão e indenização por danos morais à viúva e aos filhos de empregado, morto durante assalto quando cumulava, sem qualquer arma, as atribuições de porteiro e vigilante, em claro desvio de função. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa. Após assinatura de contrato de prestação de serviços em terceirização assinado entre a Refrescos Guararapes e a Orserv, o funcionário foi contratado em locação pessoal para o desempenho de segurança de portaria sem porte de armas. Foi lotado na empresa Coca-Cola, onde teria recebido determinação para exercer a função de vigilante. Segundo informações dadas por testemunha constante do processo, quando ocorreu o assalto que vitimou o funcionário, ele estava cumulando as funções de porteiro e vigilante, a pedido do colega, sem repasse das armas, enquanto chegava o vigilante do próximo turno. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A esposa e os filhos da vítima apelaram, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu o direito à pensão e à indenização por danos morais a ser rateada entre as empresas, afastando as alegações de caso fortuito ou força maior e de inexistência de desvio de função. Segundo observou o tribunal paraibano, a fiscalização e o controle das condições de segurança do trabalho são obrigação do empregador, agindo com culpa, por omissão, a empresa que não mantém vigilância sobre seus empregados, permitindo o desvio de função. O TJPB determinou, então, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à viúva e R$ 10 mil divididos entre os dois filhos, além de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos, sendo um para a viúva, a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos, rateada entre as empresas. Insatisfeita, a Refrescos Guararapes recorreu ao STJ, pretendendo demonstrar, por indicação de divergência, que, se o empregado não portava arma, e o porte é uma característica da função de vigilantes, então não havia cumulação de cargos pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o assalto caracteriza caso fortuito ou força maior e que o valor da indenização por danos morais é excessivo, representando enriquecimento indevido. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. “O contrato de trabalho é um contrato-realidade, de modo que se a instância ordinária, à luz dos elementos colhidos dos autos, entendeu que o de cujus [falecido] trabalhava em desvio de função, pouco importa o que consta do pacto celebrado entre as partes ou o que diz, em tese, a lei, sobre as atribuições inerentes ao cargo”, asseverou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Ele ressaltou que conclusão diferente demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. A outra alegação também foi afastada. Para o relator, a caracterização da força maior ou caso fortuito foi identificada pelo tribunal de origem “exatamente pela responsabilidade da ré pelo desvio de função, o que acarretou, na verdade, a utilização de um empregado em tarefa para a qual não estava habilitado, expondo-se a risco estranho ao objeto do contrato laboral que firmara”, completou Aldir Passarinho Junior.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Livros para Concursos











Eis alguns livros (resumos e de questões) para quem vai fazer concurso para o TRT.






ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...